Grupo de Queluz
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Protocolo da Pampulha Empty Protocolo da Pampulha

28/8/2020, 20:34
  • Feito e assinado em 17 de maio de 2020;

  • Ratificação deltariana em 18 de maio de 2020;

  • Ratificação bauru-vicentina em 19 de maio de 2020;

  • Ratificação guanabarense em 23 de maio de 2020;

  • Entrou em vigor em 2 de junho de 2020;

  • Ratificação manseana em 4 de junho de 2020;

  • Ratificação belo-horizontina em 13 de junho de 2020;

  • Ratificação [url=]salvadorenha[/url] em.


PROTOCOLO DA PAMPULHA

Protocolo da Pampulha Latest?cb=20200812211240&format=original&path-prefix=pt-br

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DA COMISSÃO INTERNACIONAL DO TRATADO DE QUELUZ

O Reino Unido de Bauru e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso e o Reino de São Salvador;

INSPIRADOS nos laços de amizade e cooperação firmados pelo Tratado de Queluz entre as micronações estabelecidas no território do Brasil;
CONSIDERANDO que a Comissão Internacional do Tratado de Queluz, devido à sua relevante atividade e importância no diálogo e na diplomacia sul-americanas, exige estrutura legal adequada à seu funcionamento;
BASEANDO-SE nas boas práticas que regem o micronacionalismo lusófono e no direito intermicronacional;

Concordam com o seguinte:

Artigo 1º
Do Presidente Pro Tempore

1. O Chefe de Estado, ou representante especial delegado por este, de cada Estado-Membro exercerá a Presidência Pro Tempore da Comissão pelo período de dois meses, rotativamente, em ordem alfabética, pela versão simplificada do nome.
2. Compete ao Presidente Pro Tempore:
a) preparar, convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b) representar a Comissão em eventos internacionais, devendo esta ser previamente comunicada, e;
c) representação legal da Comissão.

Artigo 2º
Da Secretaria-Geral

1. Compete ao Secretário-Geral:
a) organizar a documentação das reuniões
b) preservar os arquivos da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
c) prover os serviços essenciais ao funcionamento da Comissão.
2. O Secretário-Geral será eleito pela maioria simples da Comissão;
3. O mandato do Secretário-Geral será de seis meses, renovável uma vez, vedada a sucessão de indivíduo com a mesma nacionalidade.

Artigo 3º
Da Resolução de Controvérsias

As controvérsias que puderem surgir entre os Estados-Membros à respeito da interpretação ou aplicação das disposições do presente Protocolo serão resolvidas coletivamente.

Artigo 4º
Da Sede e das Imunidades

1. A Comissão será sediada em Queluz, devendo ser firmado Acordo de Sede com o Reino Unido de Bauru e São Vicente, que estabelecerá os privilégios e imunidades específicas.
2. As instalações dos órgãos associados à Comissão gozam dos mesmos privilégios e imunidades desta.

Artigo 5º
Do Diálogo

Os Estados-Membros reforçarão a prática de construção de consensos no que se refere aos temas centrais da agenda intermicronacional e promoverão iniciativas que afirmam a identidade da região como um fator dinâmico nas relações intermicronacionais.

Artigo 6º
Das Relações com Terceiros

A Comissão promoverá iniciativas de diálogo sobre temas de interesse regional ou intermicronacional e buscará consolidar mecanismos de cooperação com outros grupos regionais, Estados e outras entidades com personalidade jurídica intermicronacional.

Artigo 7º
Da Adesão de Novos Membros

1. A partir do primeiro mês da entrada em vigor do presente Protocolo e levando em conta o propósito de fortalecer a unidade da América, a Comissão poderá examinar solicitações de adesão como Estados-Membros de Estados indicados pelos Membros Fundadores.
2. Os Protocolos de Adesão entrarão em vigor um mês após a data em que se complete seu processo de ratificação pelo Estado Aderente.
3. Serão elegíveis para integrar a Comissão Internacional do Tratado de Queluz nações que tenha pelo menos seis meses de existência.

Artigo 8º
Da Assinatura, da Ratificação e do Registro

1. O presente Protocolo entra em vigor dez dias após a data de recepção do quarto instrumento de ratificação.
2. Os instrumentos de ratificação serão depositados perante do Governo do Principado de Belo Horizonte, que comunicará a data de depósito aos demais Estados-Membros, assim como a data de entrada em vigor do presente Protocolo.
3. O presente Protocolo e suas emendas serão registrados perante a Secretaria-Geral da Comunidade dos Microestados Lusófonos.
4. O Principado de Belo Horizonte será o depositário do presente Protocolo.

Artigo 9º
Da Denúncia

1. O presente Protocolo poderá ser denunciado por quaisquer um dos Estados-Membros, mediante notificação escrita ao depositário, que comunicará a denúncia aos demais Estados-Membros.
2. A denúncia surtirá efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.


Feito e assinado no Pavilhão de Exposições do Cassino da Pampulha, em 17 de maio de 2020

Pelo Reino Unido de Bauru e São Vicente;

Sua Majestade Real e Paulista Gustavo Garcia Longueville Bueno Toniato, Rei de Bauru e São Vicente;
Sua Alteza Sereníssima Rogério Bueno Toniato Saraiva, Príncipe de Ribeirão Preto e Primeiro Ministro do Reino Unido de Bauru e São Vicente;
Sua Excelência Henry Mompean Orleans-Grimaldi, Duque da Mantiqueira e Conselheiro de Relações Exteriores.


Pelo Principado de Belo Horizonte;

Sua Excelência, o Regente do Principado de Belo Horizonte Miguel Domingues Escobar
Sua Excelência, o Honorável, Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos Lucas Maldonado


Pelo Império Deltariano;

Sua Majestade Imperial e Real, o Kaizer Viktor I wo Violsth e Sua Alteza Imperial o Príncipe de Cæsária Willahelm wo Violsth;

Pelo Estado Livre da Guanabara;

Sua Excelência O Presidente da República Adilson Requião

Pelo Reino do Manso; e

Sua Majestade Marina I Campos-Curado-Silva, Rainha Constitucional e Defensora Perpétua do Manso e Sua Alteza o Duque de Esmeraldina e Ministro das Relações Exteriores Igor Oliveira

Pelo Reino de São Salvador.

Sua Majestade Real Ezequiel Calebe Teles de Queiroz
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