Grupo de Queluz
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Admin
Admin
Mensagens : 45
Data de inscrição : 11/07/2020
https://grupodequeluz.forumeiros.com

Quarta Emenda ao Protocolo da Pampulha Empty Quarta Emenda ao Protocolo da Pampulha

28/10/2021, 22:09
  • Feita e assinada em 28 de outubro de 2021;

  • Ratificação guanabarense em 28 de outubro de 2021;

  • Ratificação deltariana em 25 de fevereiro de 2022;

  • Ratificação manseana em 19 de março de 2022;

  • Ratificação belo-horizontina em 4 de junho de 2022;

  • Entrou em vigor em 14 de junho de 2022;

  • Ratificação bauru-vicentina em 22 de novembro de 2022;

  • Ratificação salvadorenha em 26 de setembro de 2023.


Quarta Emenda ao Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz

Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;

CONSIDERANDO que a normatização dos processos de adesão de novos Estados-Membros, bem como de sua saída é de suma importância para a segurança jurídica da organização;

DEDICADOS a estabelecer termos que permitam a efetiva participação dos Estados-Membros e dos demais Microestados americanos na política intermicronacional;

Acordam o seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

A presente emenda ao Protocolo Administrativo, tem por objetivo consolidar os direitos e os deveres dos Estados-Membros, garantir a participação dos Estados-Membros Observadores e dos Estados Observadores no diálogo interamericano e prover ampla segurança jurídica à organização.

Artigo Segundo
Das Disposições Gerais

1. Referem-se:
1.1. Tratado Constitutivo, ao Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020;
1.2. Protocolo Administrativo, ao Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 17 de maio de 2020;
1.3. Estados-Membros Fundadores, às Altas Partes Contratantes originais do Tratado Constitutivo;
1.4. Estados-Membros, os Microestados que, nos termos do artigo 8º do Tratado Constitutivo, o tenham ratificado;
1.5. Estados-Membros Observadores, os Microestados que, nos termos do parágrafo 3 do artigo quarto desta emenda, tenham seus instrumento de adesão em vigência;
1.6. Comissão Internacional, à Comissão Internacional do Tratado de Queluz.

Artigo Terceiro
Dos Direitos e dos Deveres

1. São os direitos:
1.1. Os Estados-Membros podem solicitar ou convocar extraordinariamente uma reunião da Comissão Internacional, como disposto no parágrafo 4º do artigo 7º do Tratado Constitutivo;
1.2. Os Estados-Membros Fundadores usufruem de poder de veto sobre todos os atos da organização;
1.3. Os Estados-Membros podem participar, votar e ser votado nos órgãos e colegiados vinculados à Comissão Internacional;
1.4. Os Estados-Membros podem propor atos internacionais e resoluções, solicitar alterações e retificações às mesmas e promover parcerias conjuntas;
1.5. Os Estados-Membros Observadores podem, por meio de Estado-Membro intermediário, peticionar à Comissão Internacional;
1.6. Os Estados Observadores podem, por meio de Estado-Membro Fundador intermediário, peticionar à Comissão Internacional.
2. São os deveres dos Estados-Membros, dos Estados-Membros Observadores e dos Estados Observadores:
2.1. Cooperar entre si na construção de comunidade panamericana de Micronações;
2.2. Cumprir com os encargos internacionais que assumirem no âmbito da Comissão Internacional;
2.3. Observar e fazer observar os atos internacionais celebrados no âmbito da Comissão Internacional;
2.4. Promover a participação dos Estados-Membros Observadores e dos Estados Observadores na Comissão Internacional;
2.5. Respeitar a temporariedade dos mandatos e a imparcialidade da Comissão Internacional, do Secretariado e dos órgãos vinculados;
2.6. Zelar pela manutenção da Comissão Internacional e de seus órgãos vinculados.

Artigo Quarto
Da Adesão

1. A adesão de novos Estados-Membros, cujos parâmetros básicos já foram definidos pelo Protocolo Administrativo será complementarmente regulada pelos dispositivos deste artigo.
1.1. Só poderão ascender à Estados-Membros os Microestados americanos que já sejam Estados-Membros Observadores.
1.2. A indicação prevista pelo parágrafo 1 do artigo 7º do Protocolo Administrativo só poderá ser feita por um Estado-Membro Fundador.
2. A adesão de novos Estados-Membros Observadores ocorrerá somente pela ascensão de Estados Observadores.
2.1. A ascensão de Estado Observador para Estado-Membro Observador ocorrerá por solicitação do Microestado interessado ou por convite de um Estado-Membro Fundador.
2.2. Só poderão ascender à categoria de Estado-Membro Observador os Microestados americanos.
3. A adesão de Estado Observador ocorrerá solicitação do Microestado interessado a um dos Estados-Membros Fundadores.
3.1. Só poderá ascender à categoria de Estado Observador o Microestado que seja reconhecido por pelo menos três Estados-Membros Fundadores.
3.2. O número de reconhecimentos estipulado no parágrafo anterior será reduzido para dois se o Microestado interessado for americano.

Artigo Quinto
Da Saída

1. O Estado-Membro que deseje sair da Comissão Internacional o fará por meio de notificação escrita ao Secretário-Geral, que por sua vez notificará os demais Estados-Membros, os Estados-Membros Observadores e os Estados Observadores.
1.1. A saída do Estado-Membro surtirá efeitos decorridos trinta dias de sua notificação ao Secretário-Geral;
1.2. O Estado-Membro em processo de saída, por meio de notificação escrita, comunicará ao Secretário-Geral os atos internacionais assinados no âmbito da Comissão Internacional dos quais deseja deixar de ser Alta Parte Contratante;
1.3. O processo de saída poderá ser interrompido a qualquer momento pelo Estado-Membro dentro do prazo definido no caput deste parágrafo;
1.4. O Estado-Membro Fundador em processo de saída deixa de exercer seu poder de veto, disposto no subparágrafo 2 do parágrafo 1 do artigo anterior, a partir da notificação ao Secretário-Geral.
2. O Estado-Membro Observador que deseje sair da Comissão Internacional o fará por meio de notificação escrita ao Secretário-Geral, que por sua vez notificará aos Estados-Membros, aos demais Estados-Membros Observadores e aos Estados Observadores.
2.1. A saída do Estado-Membro Observador surtirá efeitos decorridos quinze dias de sua notificação ao Secretário-Geral;
2.2. O processo de saída poderá ser interrompido a qualquer momento pelo Estado-Membro Observador dentro do prazo definido no caput deste parágrafo.
3. O Estado Observador que deseje sair da Comissão Internacional o fará por meio de notificação escrita ao Secretário-Geral, que por sua vez notificará aos Estados-Membros, aos Estados-Membros Observadores e aos demais Estados Observadores.
3.1. A saída do Estado Observador surtirá efeitos decorridos dez dias de sua notificação ao Secretário-Geral;
3.2. O processo de saída poderá ser interrompido a qualquer momento pelo Estado-Membro Observador dentro do prazo definido no caput deste parágrafo.

Artigo Sexto
Da Representação

1. As representações dos Estados-Membros, dos Estados-Membros Observadores e dos Estados Observadores ante a Comissão Internacional serão sediadas, preferencialmente, na Cidade Livre de Queluz.
1.1. Os Estados-Membros se farão representar por Missões Permanentes ou pelo equivalente que considerarem conveniente.
1.2. Os Estados-Membros Observadores se farão representar por Missões Permanentes Observadoras ou pelo equivalente que considerarem conveniente;
1.3. Os Estados Observadores se farão representar por Missões Observadoras ou pelo equivalente que considerarem conveniente.
2. O Conselho Governante da Cidade Livre de Queluz designará distrito especial para as sedes das representações.

Artigo Sétimo
Das Disposições Complementares

1. O Estado-Membro que sair da Comissão Internacional e, posteriormente, retornar, terá restaurado seu poder de veto.
2. A Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional será rotativa somente entre os Estados-Membros Fundadores.
3. Somente os Estados-Membros poderão registrar candidatos para os cargos de Secretário-Geral e de Secretário-Geral Adjunto.
4. A ordem de precedência será por ordem alfabética, observados a seguinte disposição:
4.1. O Estado-Membro Fundador que estiver exercendo a Presidência Pro Tempore tem precedência sobre os demais;
4.2. O Estado-Membro que estiver exercendo a Secretaria-Geral vem em segundo;
4.3. Os Estados-Membros Fundadores;
4.4. Os Estados-Membros;
4.5. Os Estados-Membros Observadores;
4.6. Os Estados Observadores.

Artigo Oitavo
Das Disposições Transitórias

O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, nos termos do Protocolo de Adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador, concluído em Campinas, em 11 de agosto de 2021, manterá sua posição de Estado-Membro Observador.

Artigo Nono
Da Assinatura, da Ratificação e da Denúncia

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário da presente emenda, informando aos Estados-Membros o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor da presente emenda.
1.1. A presente emenda entra em vigor dez dias após a data do recebimento do quarto instrumento de ratificação.
1.2. A presente emenda poderá ser denunciada por quaisquer dos Estados-Membros, mediante notificação escrita ao depositário e aos outros Estados-Membros, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.


Feito e assinado em boa fé em Queluz, ao vigésimo-oitavo dia do mês de outubro de dois mil e vinte e um (2021), em dois originais em língua portuguesa e em língua deltariana, em caso de arbitragem, prevalecerá o original em língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru e São Vicente:

Sua Alteza Sereníssima, o Ministro de Relações Exteriores Dom Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato;

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador dos Deltarianos:

Sua Excelência, o Secretário de Estado das Relações Exteriores Martin Ødegaard;

Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Internacionais Matheus Lourenço;

Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:

Sua Excelência, a Ministra das Relações Exteriores Jane Blanche Jacob;

Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Augusto Yaxley Loren;

Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

Sua Majestade Real e Paulista, o Honorável Secretário-Geral Dom Gustavo de Bauru do Batalha e São Vicente;
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos