Grupo de Queluz
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Tratado de Niterói Empty Tratado de Niterói

5/12/2020, 11:09
  • Feito e assinado em 30 de setembro de 2020;

  • Ratificação guanabarense em 30 de setembro de 2020;

  • Ratificação deltariana em 30 de setembro de 2020;

  • Ratificação belo-horizontina em 9 de novembro de 2020;

  • Ratificação bauru-vicentina em 5 de janeiro de 2021;

  • Entrou em vigor em 5 de janeiro de 2020;

  • Ratificação turquestonesa em 5 de janeiro de 2020;

  • Ratificação manseana em 1º de fevereiro de 2021;

  • Ratificação salvadorenha em 24 de fevereiro de 2021.


TRATADO DE NITERÓI

Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia

Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia;

INSPIRADOS pelos princípios pacíficos e integradores que formularam as bases do Tratado e do Grupo de Queluz e regem suas atividades na comunidade intermicronacional;

CONSIDERANDO a já depositada boa fé entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia, expressa pela Declaração Conjunta sobre as relações euro-americanas entre o Governo do Reino da Turquestônia e a Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluída em Niterói, em 15 de setembro de 2020;

EM FÉ que as boas práticas do micronacionalismo e o respeito às normas do direito intermicronacional contribuem para o desenvolvimento saudável do hobbie;
Acordam o seguinte:

Artigo 1º
Do Reconhecimento

1. Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia reconhecem-se mutuamente com Microestados soberanos e independentes dotados de personalidade jurídica nos termos do direito intermicronacional.
2. As Partes se comprometem a promover relações multilaterais e a cooperar especialmente nos assuntos atinentes ao funcionamento da política internacional euro-americana micronacional, ressalvados assuntos que coloquem em risco a soberania, a segurança ou a política internacional das Partes.

Artigo 2º
Dos Limites Territoriais e Áreas de Soberania

1. São os limites territoriais das Partes os seguintes referenciais macro:
1.1. Do Reino Unido de Bauru e São Vicente, o Estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil;
1.2. Do Principado de Belo Horizonte, o Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil;
1.3. Do Império Deltariano, a mesorregião do Sul Goiano no Estado de Goiás, a mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a microrregião de Paracatu no Estado de Minas Gerais e as microrregiões da Cassilândia e Paranaíba no Estado do Mato Grosso do Sul, na República Federativa do Brasil;
1.4. Do Estado Livre da Guanabara, o Estado do Rio de Janeiro, na República Federativa do Brasil;
1.5. Do Reino do Manso, o Parque Nacional Chapada dos Guimarães, o Lago do Manso e a Região Metropolitana de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, na República Federativa do Brasil;
1.6. Do Reino de São Salvador, territórios fictícios correspondentes ao Município de Salvador e ao Estado do Espírito Santo, na costa do Estado da Bahia, na República Federativa do Brasil;
1.7. Do Reino da Turquestônia, a República da Turquia, exceto a Província de Hatay e o Distrito de Fatih..
2. São as áreas de soberania os seguintes referenciais macro:
1.1. Os Municípios de Brumadinho, de Contagem, de Ibirité, de Nova Lima, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de Sarzedo e de Vespasiano sob governança territorial do Principado de Belo Horizonte;
1.2. Os Estados do Alabama, do Arkansas, da Carolina do Norte, da Carolina do Sul, da Flórida, da Geórgia, da Luisiana, do Missouri e do Tennessee, a Comunidade do Kentucky e o Estado Livre Associado de Porto Rico, nos Estados Unidos da América, o Reino de Montenegro sob a proteção do Principado de Belo Horizonte;
1.3. O Estado de Minas Gerais, sob a proteção do Principado de Belo Horizonte;
1.4. O Município de Divinópolis, a Cidade Livre da Dartênia sob a proteção do Principado de Belo Horizonte e do Império Deltariano.
3. Futuras expansões e anexações estarão sujeitas a reconhecimento individual.

Artigo 2º
Das Disposições Finais

1. O presente tratado entrará em vigor após o recebimento do quarto instrumento de ratificação e vigerá por prazo indefinido.
2. O Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário, comunicando às Partes o recebimento dos instrumentos de ratificação e data de entrada em vigor do presente tratado.


Feito e assinado em boa fé em Niterói, ao 30º dia do mês de setembro de dois mil e vinte (2020), em um original na língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru e São Vicente:

         Sua Majestade Real e Paulista, o Rei Dom Gustavo de Bauru e São Vicente

Pelo Governo do Principado de Belo Horizonte:

         Sua Excelência, a Representante Permanente do Principado de Belo Horizonte junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz Embaixadora Natasha Xavier

Em nome de Sua Majestade Imperial, o Imperador dos Deltarianos:

         Sua Majestade Imperial e Real o Kaizer Viktor I wo Violsth
         Sua Excelência o Cônsul do Império Willahelm wo Violsth


Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:

         O Excelentíssimo Senhor Presidente do Estado Livre da Guanabara Adilson Requião

Em nome de Sua Majestade Real, a Rainha do Manso:

         Sua Majestade Real, Rainha Constitucional e Defensora do Manso, Dona Marina do Manso

Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:

         Sua Majestade Real, o Rei Dom Ezequiel Calebe de São Salvador

Em nome de Sua Majestade, o Rei da Turquestônia:

         Sua Excelência, o Primeiro-Ministro do Reino da Turquestônia Murat Azad Kovakköy

Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

         O Honorável Senhor Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz Miguel Domingues Escobar
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