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marinadomanso
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Protocolo de Alto São Geraldo Empty Protocolo de Alto São Geraldo

6/8/2022, 14:13
A Academia de Heráldica Sul-Americana, por meio da representação do Reino do Manso, apresenta à Comissão Internacional do Tratado de Queluz, a seguinte proposição do Protocolo de Alto de São Geraldo para criação de Ordem de Cavalaria ligada à Comissão.

Autor: 
Henry Mompean - Delegado da Academia  de Heráldica Sul-Americana pelo Reino Unido de Bauru e São Vicente

Representação:
Marina I do Manso - Rainha do Reino do Manso
Igor Oliveira Bueno-Toniato  - Delegado do Reino do Manso na Comissão Internacional do Tratado de Queluz


Cidade Livre de Queluz, 04 de Agosto de 2022



Protocolo de Alto São Geraldo

De forma a celebrar o espírito e os valores da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, os microestados signatários acordam:

Título I: Do Estabelecimento

Art.1º. Estabelece-se a Honorabilíssima Ordem Internacional do Cruzeiro do Sul de Queluz, também chamado Ordem do Cruzeiro do Sul de Queluz, Ordem de Cavalaria ligada a Comissão Internacional do Tratado de Queluz destinada a galardoar aqueles a quem o Alto Magistratério da Ordem julgar dignos de serem honrados.

Título II: Dos Graus e Insígnias

Art.2º. A Honorabilíssima Ordem do Cruzeiro do Sul de Queluz será dividida em quatro graus:

I. Grão-Colar-Dignitário;
II. Grão-Dignitário;
III. Dignitário;
IV. Cavaleiro.

§1º - O grau de Grão-Colar-Dignitário será reservado aos Chefes de Estado Fundadores da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, a saber: 

a. Estado Livre da Guanabara;
b. Império Deltariano;
c. Principado de Belo Horizonte;
d. Reino do Manso;
e. Reino de São Salvador;
f. Reino Unido de Bauru e São Vicente.

§2º - O grau de Grão-Dignitário será empregado para galardoar demais chefes de Estado da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, cuja entrada tenha sido realizada posteriormente, e para galardoar chefes de Estados não membros da Comissão.

§3º - O grau de Dignitário será reservado para honrar chefes de governo, príncipes, nobres e autoridades.

Art.3º. As insígnias serão, como nos desenhos anexos:

I. Grão-Colar-Dignitário: grão-colar da ordem; banda da ordem passada da direita para a esquerda; placa no lado esquerdo;
II. Grão-Dignitário: a banda da ordem passada da direita para a esquerda, placa no lado esquerdo.
III. Dignitário: medalha pendente ao pescoço, de fita com as cores da banda, placa no lado direito.
IV. Cavaleiros: medalha pendente, de fita estreita.


Título III: Do Governo

Art.4º. O governo da Ordem do Cruzeiro do Sul de Queluz se dará por:
I. Presente texto de protocolo;
II. Pelo Alto Magistério da Ordem.

Art.5º. O Alto Magistério será composto pelos Grão-Colares-Dignitários, que tem direito a voto, e pelos Oficiais indicados, conforme a regra, que se reunirão em Conselho, presididos pelo Grão-Mestre da Ordem para deliberar sobre:

I. Propostas de concessão;
II. Julgamentos disciplinares;
III. Estabelecimento de bulas contendo diretrizes.

Título IV: Dos Oficiais da Ordem

Art.6º. São Oficiais dentro da Honorabilíssima Ordem Internacional do Cruzeiro do Sul de Queluz:

I. Grão-Mestre: preside as reuniões e chancela cerimonialmente as concessões da ordem, função exercida rotativamente pelos Grão-Colares-Dignitários;
II. Guardião do Selo: registra as concessões no livro da Ordem, também é responsável pela remoção dos mesmos, em caso de exclusão. A função pode ser atribuída a qualquer membro da Ordem que seja no mínimo Dignitário, sendo indicado pelo Grão-Mestre;
III. Rei de Armas: responsável pelo Registro de Armas dos agraciados com a Ordem no livro, contendo a respectiva descrição e justificação, função exercida por qualquer membro da Ordem, indicado pelo Instituto Heráldico e ratificado pelo Grão-Mestre;
IV. Secretário: realiza o registro das decisões do Alto Magistério da Ordem, encaminha ofícios, convites e colhe as assinaturas, a função pode ser exercida por qualquer membro da Ordem indicado pelo Grão-Mestre.


Título V: Da Concessão

Art.7º. A concessão da Ordem do Cruzeiro do Sul de Queluz se dará por:
I. Iniciativa de qualquer um dos Grão-Colares-Dignitários, sendo então votado pelo Alto Magistério;
II. Petição de um dos Grão-Dignitários, podendo ou não ser levada ao Alto Magistério, devendo para isso ser chancelada por pelo menos um dos Grão-Colares-Dignitários;
III. Petição por ofício do Governo da Cidade Livre de Queluz, devendo, alcançar apoio de pelo menos dois Grão-Colares-Dignitários.

Art.8º. A concessão da Honorabilíssima Ordem Internacional do Cruzeiro do Sul de Queluz se dará em processo de votação do Alto Magistério da Ordem, seguindo o rito de:
I. Convocação: quando atendidos os termos previstos no caput;
II. Apresentação da Proposta: sendo expostas a identidade do pretendente, o grau proposto e a justificativa da concessão;
III. Debate: aberto o espaço para questionamentos e considerações a respeito da relevância e pontos relevantes inerentes  a concessão;
IV. Votação: sendo aberta a votação para os Grão-Colares-Dignitários;
V. Cerimônia de Concessão: será realizada festiva cerimônia de concessão na Cidade Livre de Queluz;
VI. Registro no Livro da Ordem: são registradas as informações da concessão, as armas do investido e o grau concedido a ele, no Livro da Ordem.

Parágrafo único: serão investidos aqueles que alcançarem pelo menos quatro votos favoráveis a investidura no ato da Votação.


Título VI: Da Disciplina

Art.9º. Serão julgados para disciplina os casos de:
I. Difamação a instituição da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
II. Crimes cometidos nos territórios de quaisquer micronações signatárias do Tratado Internacional de Queluz;
III. Traição a instituição da Comissão Internacional do Tratado de Queluz.

Art.10. São punições cabíveis aos casos de disciplina previstos no caput:

I. Repreensão pública;
II. Suspensão das prerrogativas dentro da Ordem;
III. Rebaixamento em um grau dentro da hierarquia da Ordem;
III. Exclusão da Ordem.

Art.11. Em caso de julgamento de um dos Grão-Colares-Dignitários, sendo este considerado culpado, será rebaixado a Grão-Dignitário, perdendo sua posição e direito de voto no Alto Magistério da Ordem.
Parágrafo único: Grão-Colares-Dignitários só poderão ser condenados por maioria absoluta entre os votos dos demais.

Art.12. Processos disciplinares terão início com denúncia apresentada ao Grão-Mestre, que terá a prerrogativa de convocar ou não o Alto Magistério para julgar o caso, podendo arquivar a denúncia.

Título VII: Da Sede e Arquivos

Art.13. A sede administrativa da Ordem se fixará na sede do Governo da Cidade Livre de Queluz, sendo lá guardados os arquivos da mesma.

Art.14. A sede cerimonial da Ordem, onde serão realizadas as cerimônias de investidura, se fixará na Igreja de São Geraldo, patrono da Ordem, em alusão a sua posição como padroeiro das pessoas de bom testemunho e dos falsamente acusados, em alusão simbólica ao conflito que culminou no Tratado de Munique.

Título VIII: Da Sede e Arquivos

Art.15. O Livro da Ordem conterá as investiduras dos agraciados, sendo organizado por páginas, cada qual contendo as informações de uma única investidura, estas devem conter obrigatoriamente:
I. Nome do investido;
II. Micronacionalidade;
III. Informações sobre sua posição, se chefe de estado, governo, diplomata ou etc;
IV. Brasão representando o maior grau de nobreza, ou, o que for de preferência do investido;
V. Dia da Investidura;
VI. Grau concedido;
VII. Grão-Mestre e demais oficiais envolvidos na ocasião.
VIII. Palavras de homenagem.

Parágrafo único: As palavras de homenagem são elemento opcional, sendo precedência de:
a. Do Grão-Colar-Dignitário que apresentou a proposta de concessão da Ordem;
b. Do Grão-Mestre da Ordem;
c. De um dos Grão-Colares-Dignitários;
d. Dos Grão-Dignitários.

Título IX: Das Contingências

Art.16. Em caso de redução do número de Grão-Colares-Dignitários a número inferior a quatro, os restantes deliberarão e elegerão dentre os Grão-Dignitários dois para também tomar assento no Alto Magistério da Ordem.
Parágrafo único: Os Grão-Dignitários eleitos deverão ser chefes de estado, de micronações não fundadoras da Comissão Internacional do Tratado de Queluz.

Art.17. Caso um dos microestados fundadores deixe a Comissão Internacional do Tratado de Queluz, seu chefe de estado será rebaixado em um grau, passando a ser Grão-Dignitário, sem direito a voto no Alto Magistério da Ordem ou a ocupar a função de Grão-Mestre.

ANEXO I

Protocolo de Alto São Geraldo Quadro11
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