Grupo de Queluz
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Admin
Admin
Mensagens : 45
Data de inscrição : 11/07/2020
https://grupodequeluz.forumeiros.com

Protocolo de Esmeraldina Empty Protocolo de Esmeraldina

31/7/2022, 23:24
  • Feito e assinado em 31 de julho de 2022;

  • Ratificação guanabarense em 31 de julho de 2022;

  • Ratificação deltariana em 18 de agosto de 2022;

  • Ratificação belo-horizontina em 5 de novembro de 2022;

  • Ratificação bauru-vicentina em 16 de setembro de 2023;

  • Vigência iniciada em 16 de setembro de 2023;

  • Ratificação veracruzense em 18 de outubro de 2023.


Protocolo de Esmeraldina

Protocolo Especial de Defesa Mútua e Segurança Coletiva entre os Estados-Membros e o Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz

O Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis,

CONSIDERANDO que o Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020 estabelece que a Comissão Internacional do Tratado de Queluz "terá por objetivo debater projetos que envolvam todos os estados signatários deste Tratado nos âmbitos econômicos, de segurança e culturais";

DECIDIDOS a salvaguardar a liberdade e a civilização de seus povos, fundados nos princípios da democracia, das liberdades individuais e do respeito pela lei;

DEDICADOS a estabelecer uma estrutura permanente que possibilite a ajuda mútua entre os Estados-Membros no caso de um ato de hostilidade externo;

ENTENDENDO que a manutenção de uma comunidade sul-americana de micronações depende fundamentalmente da cooperação entre seus componentes nas mais diversas áreas;

REAFIRMANDO sua fé nos intuitos e princípios da Declaração da II Conferência dos Microestados Lusófonos e o desejo de conviver em paz e harmonia com todos os povos;

VISANDO favorecer a estabilidade e o bem-estar da América do Sul;

que, havendo designado seus plenipotenciários em boa e devida forma, acordaram o seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

As Altas Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com o estabelecido na Declaração da II Conferência dos Microestados Lusófonos, a abster do uso da hostilidade em suas relações internacionais e de resolver por meios pacíficos todas as divergências em que possam encontrar-se envolvidas, de modo que não prejudique a paz e a segurança intermicronacionais.

Artigo Segundo
Dos Fundamentos

1. As Altas Partes Contratantes declaram sua prontidão em participar, no mais sincero espírito de cooperação, de ações internacionais dedicadas a salvaguardar a paz e a segurança internacionais, assim como devotar suas energias para o cumprimento deste fim.
2. As Altas Partes Contratantes promoverão a adoção, em concordância com os demais Microestados que desejem cooperar neste âmbito, de medidas efetivas para a redução das hostilidades no micronacionalismo.

Artigo Terceiro
Da Defesa Mútua

1. As Altas Partes Contratantes deverão promover consultas de alto nível sobre importantes questões intermicronacionais que afetem seus interesses comuns, guiados pelo desejo de fortalecer a paz e a segurança intermicronacionais;
2. As Altas Partes Contratantes deverão consultar-se entre si quando, na opinião de uma delas, a ameaça de um ataque a uma ou mais das Altas Partes Contratantes surgir, de forma a garantir a defesa conjunta e a manutenção da paz e da segurança.

Artigo Quarto
Da Medidas em Caso de Ação Hostil

1. No evento de um ataque à uma ou mais das Altas Partes Contratantes por qualquer Microestado ou grupo de Microestados, cada uma das Altas Partes Contratantes, no exercício de seu direito à auto-defesa individual ou coletivo, nos termos da Declaração da II Conferência dos Microestados Lusófonos, deverão imediatamente, de forma individual ou em conjunto, prestar assistência ao Microestado ou Microestados atacado por todos os meios que ver necessários;
2. As Altas Partes Contratantes deverão consultar-se imediatamente sobre as medidas necessárias adotadas em conjunto para restaurar e manter a paz e a segurança intermicronacionais;
3. As medidas adotadas com base neste artigo deverão ser reportadas ao Conselho de Resolução de Controvérsias em conformidade com o disposto na Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos;
4. As medidas adotadas pelas Altas Partes Contratantes deverão ser suspensas imediatamente assim que o Conselho de Resolução de Controvérsias adotar as medidas necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança intermicronacionais.

Artigo Quinto
Do Comando Conjunto

1. As Altas Partes Contratantes concordam em estabelecer um Comando Conjunto entre suas forças de defesa, que deverá funcionar de acordo com princípios estabelecidos conjuntamente;
2. As Altas Partes Contratantes deverão adotar ou medidas para fortalecer sua posição defensiva, de forma a proteger sua população civil, garantindo a inviolabilidade de suas fronteiras e territórios contra possível agressão.

Artigo Sexto
Do Comitê de Paz e Segurança

1. Para o propósito de consultas entre as Altas Partes Contratantes visado no presente protocolo, e também para examinar questões que possam surgir nas suas operações decorrentes, um Comitê de Paz e Segurança deverá ser formado, no qual cada uma das Altas Partes Contratantes será representada;
2. A Presidência ad hoc do Comitê de Paz e Segurança será exercida pelo Estado-Membro que estiver no exercício da Presidência pro tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
3. Resolução da Comissão Internacional do Tratado de Queluz disporá sobre a organização do Comitê de Paz e Segurança.

Artigo Sétimo
Dos Compromissos

1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não estabelecer alianças militares ou promover grupos que possam entrar em conflito com quaisquer dos Estados-Membros;
2. As Altas Partes Contratantes declaram que seu compromisso sob o direito intermicronacional não conflita com as disposições do presente protocolo.

Artigo Oitavo
Dos Princípios

As Altas Partes Contratantes declaram que irão atuar sob o espírito de amizade e cooperação com a visão de desenvolver e promover relações culturais e econômicas, aderindo aos princípios de respeito à independência, à soberania e à não-intervenção nos assuntos internos dos Microestados.

Artigo Nono
Da Adesão

1. O presente protocolo está aberto à adesão pelos demais Microestados que optem por ascender à condição de Estado-Membro da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
2. As Altas Partes Contratantes, ao aderirem ao presente protocolo, expressam seu desejo de auxiliar os demais Microestados ao unir seus esforços pela paz e segurança intermicronacionais.

Artigo Décimo
Da Denúncia, da Ratificação e da Vigência

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente protocolo, informando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data do início da vigência deste protocolo;
2. O presente protocolo terá sua vigência iniciada após o recebimento do quarto instrumento de ratificação;
3. O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante comunicação formal ao depositário e às demais Altas Partes Contratantes, surtindo efeitos a partir de vinte dias;
4. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente protocolo, cujo processo de ratificação e vigência será idêntico ao deste protocolo.


EM FÉ DO QUE, os representantes plenipotenciários das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Esmeraldina, ao trigésimo-primeiro dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois (2022), em dois originais em língua deltariana e em língua portuguesa, ambos igualmente autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original em língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru do Batalha e São Vicente:

Sua Alteza Sereníssima, o Ministro de Relações Exteriores Dom Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato;

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador dos Deltarianos:

Sua Excelência, o Secretário de Estado das Relações Exteriores Martin Ødegaard;

Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Internacionais Matheus Lourenço;

Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Henrique Louis Bragança e Feitos Saxe-Coburgo-Gotha Mompean;

Em nome de Sua Majestade, o Rei de São Salvador:

Sua Excelência, o Primeiro Ministro Eduardo Afonso de Alcântara;

Em nome de Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz:

Sua Excelência, a Ministra de Estado das Relações Exteriores Beatriz D'Cruz;

Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

Sua Alteza Sereníssima, o Honorável Secretário Geral Dom Hiran.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos