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Antonio Banderas
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Proposição 02-2021 - Belo Horizonte Empty Proposição 02-2021 - Belo Horizonte

23/9/2021, 17:00
Ministério dos Assuntos Externos
Secretaria-Geral
Serviço Diplomático
- Legação na Cidade Livre de Queluz

Anteprojeto
Protocolo de Lauro de Freitas

Protocolo Especial de Assistência Recíproca, Defesa Mútua e Segurança Coletiva entre os Estados-Membros e o Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz

Os Estados-Membros e o Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;

INSPIRADOS na duradoura e pujante parceria entre as Altas Partes Contratantes originada no Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 14 de abril de 2020, reafirmada no Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído na Pampulha, em 17 de maio de 2020 e nos demais tratados e protocolos firmados conjuntamente;

DESEJANDO estreitar os laços existentes entre as Altas Partes Contratantes, que já compartilham entre si parcerias setoriais e multisetoriais nos vetores cultural, político e social;

EM FÉ de que a defesa e a garantia da inviolabilidade de suas soberanias é mais que essencial para a prosperidade e a serenidade do continente americano micronacional;

que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram nos seguintes termos:

Artigo Primeiro
Das Disposições Fundamentais

1. As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e obrigam-se, nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça, nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições da Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos e do presente protocolo.
2. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a ter o diálogo e a diplomacia como suas principais formas de resolução de conflitos e controvérsias, sendo perpetuamente vedada ação de natureza militar.

Artigo Segundo
Do Princípio de Defesa Mútua

1. Um ataque a uma Alta Parte Contratante é um ataque a todas as Altas Partes Contratantes, devendo ser respondido de forma proporcional e imediata.
1.1. Por solicitação da Alta Parte Contratante ou das Altas Partes Contratantes diretamente atacados, e até a decisão do Conselho de Defesa Sul-Americano, cada uma das Altas Partes Contratantes poderá determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata este artigo e de acordo com o princípio da solidariedade continental;
1.2. O Conselho de Defesa Sul-Americano reunir-se-á sem demora, a fim de examinar essas medidas e combinar as de caráter coletivo que seja conveniente adotar.
2. Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata este artigo, até que o Conselho de Resolução de Controvérsias da Comunidade dos Microestados Lusófonos tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança intermicronacionais.
3. As Altas Partes Contratantes enviarão imediatamente ao Conselho de Resolução de Controvérsias da Comunidade dos Microestados Lusófonos, em conformidade com o artigos 35 da Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos, informações sobre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício do direito da legítima defesa ou com o propósito de manter a paz e a segurança sul-americanas.

Artigo Terceiro
Do Sistema de Segurança Coletiva

1. O Sistema de Segurança Coletiva constitui-se do Conselho de Defesa Sul-Americano e das parcerias bilaterais e multilaterais entre as Altas Partes Contratantes.
1.1. Se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Alta Parte Contratante for atingida por uma agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito extracontinental ou intra-continental, ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da América do Sul, o Conselho de Defesa Sul-Americano reunir-se-á imediatamente a fim de acordar medidas que, em caso de agressão devam ser tomadas em auxilio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança no continente;
1.2. Em caso de conflito entre duas ou mais Altas Partes Contratantes, sem prejuízo do direito de legítima defesa, de conformidade com a Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em litígio para que suspendam as hostilidades e restaurem o "statu quo ante bellum", e tomarão, além disso, todas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e par que o conflito seja resolvido por meios pacíficos.
2. A recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação imediata, das medidas que se acordarem na reunião de consulta.

Artigo Quarto
Do Conselho de Defesa Sul-Americano

O Conselho de Defesa Sul-Americano, órgão colegiado destinado à manutenção da paz na América do Sul, compõe-se dos ministros e secretários encarregados de assuntos de defesa e segurança de cada Alta Parte Contratante.

Artigo Quinto
Das Disposições Gerais

1. Nenhuma das estipulações deste protocolo será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações das Altas Partes Contratantes, de acordo com a Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos.
2. Para os efeitos deste protocolo, as medidas que o Conselho de Defesa Sul-Americano acordar compreenderão uma ou mais das seguintes:
2.1. a retirada dos chefes de missão diplomático;
2.2. a ruptura de relações diplomáticas;
2.3. a ruptura de relações consulares;
2.4. a interrupção parcial ou total das relações economicas ou das comunicações.

Artigo Sexto
Da Assinatura, da Ratificação e da Denúncia

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente protocolo, informando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente protocolo.
2. O presente protocolo entra em vigor na data do recebimento do quarto instrumento de ratificação.
3. O presente protocolo poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e às outras Altas Partes Contratantes, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.

Feito e assinado em boa fé em Lauro de Freitas, ao (*) dia do mês de (*) de dois mil e vinte e um (20{}), em dois originais na língua portuguesa e na língua deltariana, ambos igualmente autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original na língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru do Batalha e São Vicente:
Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:
Em nome de Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador dos Deltarianos:
Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:
Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:
Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:
Em nome de Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz:
Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

Queluz, 23º dia do mês de setembro de 2021

Sua Excelência
Antonio Banderas, Chargé d'Affaires ad hoc
Legação do Principado de Belo Horizonte na Cidade Livre da Dartênia


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